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SEGURO ASSISTÊNCIA EM VIAGEM

Apólice nº: 07-23-102820


ÂMBITO TERRITORIAL:
As garantias constantes do Artigo 5º, são válidas em todo o mundo, a partir do domicílio da Pessoa Segura, com excepção das garantias 3, 4, 5, 6, 8, 12, 14 e 15, que só são válidas no estrangeiro.

As garantias constantes do Artigo 6º, são válidas para ocorrências surgidas na Europa, excluindo Portugal e países que marginam o Mediterrâneo.

COBERTURAS E CAPITAIS SEGUROS POR PESSOA:

COBERTURAS                                             CAPITAIS
Morte ou Invalidez Permanente (*)              25.000,00€
Despesas de Tratamento                              1.250,00€
Assistência em Viagem                               Conforme Condições Anexas da modalidade executivo de viagem.


(*) - Para as Pessoas Seguras menores de 14 anos, a cobertura de Morte é substituída por Despesas de Funeral.


I GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS (Art.º 5º)

 01 - Informação Médica Ilimitado 
 02 - Controle médico Ilimitado

 03 - Comparticipação ou pagamento das despesas médicas, farmacêutica

       Franquia

 3 000,00€

25,00€

 04 - Comparticipação nas despesas de estada por dia

       Máximo

 37,50€

375,00€

 05 - Envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro

  Ilimitado  

 06 - Acompanhamento da pessoa segura hospotalizada

  Ilimitado  

 07 - Repatriamento ou transporte sanitário em caso de acidente ou doença

  Ilimitado  

 08 - Repatriamento após morte

 Ilimitado  

 09 - Transmissão e mensagens urgentes

   Ilimitado  

 10-  Procura e transporte de bagagens perdidas

Ilimitado  

 11 - Interrupção da viagem

Alíneas a) e b) por falecimento, doença ou acidente grave de um elemento do agregado familiar

Alínea c) por atraso na entrega de bagagem  

            Ilimitado

150,00€

 12 - Atraso no voo e perda de ligações aéreas - limite p/pessoa

250,00€ 

 13 - Pirataria  - p/ pessoa: máximo            5 000,00€
 14 - Passaporte - Limite p/pessoa

   500,00€ 

 15 - Avanço de fundos e ajuda administrativa no estrangeiro

  375,00€ 


 

II GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO ESTRANGEIRO ( Artº 6º )

1 - Defesa penal ........................................................................................................ Ilimitado
2 - Reclamação de danos .............................................................................................Ilimitado
3 - Avanço de cauções penais ......................................................................................4000,00 €


ANEXO

NO CASO DE REPATRIAMENTO DE PESSOAS FERIDAS OU DOENTES:

O seguro e / ou a Pessoa Segura deve indicar por telefone, telex ou telegrama:
- O nome, morada e telefone do hospital onde se encontra o paciente.
- O nome, morada e telefone do médico assistente.

Os médicos da entidade reguladora do sinistro deverão ter livre acesso junto da pessoa segura, afim de constatar o seu estado.

NO CASO DE MORTE DE UMA PESSOA SEGURA

Avisar com toda a urgência, por telegrama ou telex, a fim de ser possível efectuar, em tempo oportuno, as diligências adequadas

NO CASO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FARMACÊUTICAS, CIRÚRGICAS E HOSPITALARES

Documentos necessários:
- Receita médica
- Facturas e notas de honorários
- Fichas de reembolso de previdência social

Se não tiver havido intervenção da previdência social, o seguro deve atestar por sua honra que as despesas sofridas não foram nem serão reembolsadas àquele organismo.

EXCLUSÕES GERAIS (Artº 4º)

Além das exclusões estabelecidas especificamente para cada uma das garantias referidas nos Artº 5º e 6º, a seguradora não garante os danos:
- Resultantes de acontecimentos ocorridos antes da entrada em vigor do presente contrato;
- Em que a seguradora não tenha sido chamada a intervir na altura do acontecimento que os originou;
- Causados por dolo da pessoa segura ou na sequência de tentativa de suicídio, consumado ou não;
- Sobrevindos à pessoa segura em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou outras drogas não prescritas clinicamente;
- Causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos, inundações ou quaisquer outros cataclismos da natureza;
- Decorrentes de apostas, da participação em competições desportivas e dos treinos com vista a essas competições;
- Devidos a actos de guerra, greves, tumultos e perturbações de ordem pública;
- Causados por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação, provenientes de desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas de radioactividade;
- Que envolvam o pagamento de multas;
- Sobrevindos em viagens no estrangeiro, após 60 dias de permanência ininterrupta.


EM CASO DE SINISTRO CONTACTE, A QUALQUER HORA, COM:

+ 351 21 351 24 50

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